O Decreto-Lei 112/2024, de 19 de dezembro, fixou em € 870 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, aplicável no território continental com efeitos a 1 de janeiro de 2025. Um aumento de 6% sobre o fixado para 2024 (€ 820), 14,4% sobre o que vigorou em 2023 (€ 760).
O salário mínimo prevalece sobre remunerações inferiores estabelecidas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (é o caso, por exemplo, das fixadas para todos os grupos da tabela salarial do CCT outorgado pela APCMC, que não é alterado desde 2009…, atualmente em processo de revisão), dispondo as empresas associadas e outras que aplicam o referido CCT, de qualquer modo, de total liberdade para atualizarem ou não as remunerações dos seus colaboradores, em função da inflação prevista para 2024 e 2025 (2,6 e 2,1%, segundo Bruxelas, 2,6% e 2,3% segundo o Governo, e foi de 4,3% em 2023), ou de outra percentagem ou critério, designadamente o da distância relativa que pretendam manter entre categorias/grupos profissionais.
O salário mínimo pode ser pago em apenas 80% do seu valor (€ 696) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada. Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação.
Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.
E também pode ser pago com redução (até 50%) ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, sendo a redução igual à diferença (no mínimo superior a 10%) entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efetiva para o desempenho da atividade contratada.